{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141748,"origem":"stj","sha256_origem":"6250743c83205e1282133731a2cf81b16113351829c336e05ca36778337f8abc","registro_original":{"id_fonte":"1447634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139708","numero_registro":"202401493508","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO\n DEVOLUTIVO E LIMITES DA DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO\n COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de\n nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito\n em dobro e indenização por danos morais.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os\n pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa\n aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de\n honorários de 10% sobre o valor da causa.\n 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes\n os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de\n ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da\n exigibilidade pela gratuidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e\n julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii)\n saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência\n tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º,\n VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao\n banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e\n (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a\n negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus\n sucumbenciais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil,\n porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível\n fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos\n princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da\n vedação à reformatio in pejus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao\n tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de\n ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa\n aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da\n vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema\n sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da\n sentença de primeiro grau\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e\n 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n.\n 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONDIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2150706>>-PR, <<REsp 1909451>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"553637eaee499ce63e765e65ab5422f42c2530dabf4912aa979c266abf9c04a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6250743c83205e1282133731a2cf81b16113351829c336e05ca36778337f8abc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
