# Registro público: STJ — 2139708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6250743c83205e1282133731a2cf81b16113351829c336e05ca36778337f8abc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447634
- **Número de registro na fonte:** 202401493508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
 nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito
 em dobro e indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa
 aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de
 honorários de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
 os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de
 ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da
 exigibilidade pela gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e
 julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii)
 saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência
 tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º,
 VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao
 banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e
 (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a
 negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus
 sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil,
 porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível
 fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos
 princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
 vedação à reformatio in pejus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao
 tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de
 ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa
 aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
 vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema
 sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da
 sentença de primeiro grau".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e
 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n.
 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO
 DEVOLUTIVO E LIMITES DA DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO
 COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
 nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito
 em dobro e indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa
 aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de
 honorários de 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
 os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de
 ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da
 exigibilidade pela gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e
 julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii)
 saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência
 tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º,
 VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao
 banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e
 (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a
 negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus
 sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil,
 porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível
 fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos
 princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
 vedação à reformatio in pejus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao
 tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de
 ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa
 aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
 vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema
 sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da
 sentença de primeiro grau".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e
 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n.
 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONDIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2150706>>-PR, <<REsp 1909451>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2111653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154024/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139708/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii) saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da sentença de primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447634, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.708, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fe2a47a96c7b7551a2bebcf77b16b3ec87d0f6509e56bd50ddf9d5b0b8556249
- **SHA-256 do registro documental:** 6250743c83205e1282133731a2cf81b16113351829c336e05ca36778337f8abc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139708%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6250743c83205e1282133731a2cf81b16113351829c336e05ca36778337f8abc
- **SHA-256 do comentário:** 54d080cbee16111dba9d300ad29666c514e13f0ddb792c7f4d32a15abaabe60e
