# Registro público: STJ — 2139890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8244f973f35de36ffebba1852c905492b46e5997d7caecc406c5830d0a1c7608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447635
- **Número de registro na fonte:** 202401507930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora
 por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
 sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de
 juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização
 por atraso e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula,
 condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo
 multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é
 parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do
 CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
 Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência
 absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural
 (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à
 Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula
 n. 150 do STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos
 prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência
 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado
 pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de
 prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem
 as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser
 examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).
 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de
 súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da
 Súmula n. 150 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a
 legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos
 decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese
 de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento
 ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
 incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se
 examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por
 alegada violação de enunciado de súmula."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e
 LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518;
 STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E
 RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
 LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
 Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora
 por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
 sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de
 juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização
 por atraso e danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula,
 condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo
 multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é
 parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do
 CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
 Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência
 absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural
 (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à
 Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula
 n. 150 do STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos
 prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência
 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado
 pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de
 prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem
 as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser
 examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).
 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de
 súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da
 Súmula n. 150 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a
 legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos
 decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese
 de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento
 ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
 incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se
 examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por
 alegada violação de enunciado de súmula."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e
 LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518;
 STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.890 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139890/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF). 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447635, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.890, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0030920e19c5c13ee6f666c8b5073e2ec63f7f00708a250de44eb40299b20498
- **SHA-256 do registro documental:** 8244f973f35de36ffebba1852c905492b46e5997d7caecc406c5830d0a1c7608
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139890%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139890 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8244f973f35de36ffebba1852c905492b46e5997d7caecc406c5830d0a1c7608
- **SHA-256 do comentário:** 9da2e06f9e9aa4bdb57de8abe6515f377e377282848a896419f21d39a727845c
