{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141763,"origem":"stj","sha256_origem":"1c6e2fd8fef58483eaa9fed5b84600d71ef1c71ed5466b1fb05a10f208275411","registro_original":{"id_fonte":"1447649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168947","numero_registro":"202403384932","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O\n TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de\n cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de\n pré-executividade.\n 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de\n sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada,\n inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso\n de execução em exceção de pré-executividade.\n 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no\n cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação\n da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do\n TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase\n de cumprimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas\n condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se\n houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e\n autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado\n no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do\n art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de\n execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não\n remeter a questão ao primeiro grau.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de\n execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de\n planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao\n cumprimento de sentença.\n 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da\n autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas\n posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo\n final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco\n temporal definido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso\n especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de\n pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A\n inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais\n posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo\n final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC\n não autoriza ampliar o título na fase executiva\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525,\n § 1º, V, 784, X, e 785.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.\n 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 7/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00323 ART:00503 ART:00507"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2358641>>-SP\n (TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO - FASE EXECUTIVA - AMPLIAÇÃO DO LIMITE)\n    STJ - <<REsp 2025425>>-RS,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2697306>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78f8c331dc7f0fbbbc70e4b8f64c0dc417ddd83c6a9b5d359126e4d553476712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c6e2fd8fef58483eaa9fed5b84600d71ef1c71ed5466b1fb05a10f208275411","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
