# Registro público: STJ — 3114898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec9fc7ed37d1801f651ac3940c2d18332751468587831844d35c7b0745ea9d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959581
- **Número de registro na fonte:** 202504605384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O
 RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
 DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
 OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a
 abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
 analogia, neste Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
 não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
 embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra
 petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o
 provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação
 deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da
 peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a
 decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
 compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título
 executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao
 dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O
 RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
 DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
 OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta
 Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a
 abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
 analogia, neste Tribunal.
 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
 não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
 embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra
 petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o
 provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação
 deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da
 peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a
 decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
 compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
 5. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título
 executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao
 dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec9fc7ed37d1801f651ac3940c2d18332751468587831844d35c7b0745ea9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 7ec9fc7ed37d1801f651ac3940c2d18332751468587831844d35c7b0745ea9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114898 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec9fc7ed37d1801f651ac3940c2d18332751468587831844d35c7b0745ea9d0
- **SHA-256 do comentário:** 99bc7ed556aab1a61822dff5706c03cde4279baa7e59836928107fcf609a7720
