# Registro público: STJ — 3131656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40e98e28ea727ec8feb9f0a1e67506a49ec12b0a772200cceaeb30c7e864670

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959594
- **Número de registro na fonte:** 202504872193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
 EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO
 DO ÔNUS DA PROVA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o
 autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico
 celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura
 manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro
 demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e
 afastando a alegação de ausência de contratação válida.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à
 existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à
 suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas
 contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os
 embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento,
 nos termos da Súmula 98/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
 declaração.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
 EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO
 DO ÔNUS DA PROVA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o
 autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico
 celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura
 manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro
 demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e
 afastando a alegação de ausência de contratação válida.
 2. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à
 existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à
 suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas
 contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. É indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os
 embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento,
 nos termos da Súmula 98/STJ.
 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
 declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e40e98e28ea727ec8feb9f0a1e67506a49ec12b0a772200cceaeb30c7e864670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
- **SHA-256 do registro documental:** e40e98e28ea727ec8feb9f0a1e67506a49ec12b0a772200cceaeb30c7e864670
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131656 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e40e98e28ea727ec8feb9f0a1e67506a49ec12b0a772200cceaeb30c7e864670
- **SHA-256 do comentário:** fc3cc03219a06d5373a624fd277d742be10617792487ae5ebdacd6a5d5402db6
