{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14179,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e486dc1f905810a9273fc0accbd65422a0a723d5386c57ef165a7743dca782","registro_original":{"id_fonte":"000828894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853803","numero_registro":"202100697418","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CUMULADA COM LUCROS\nCESSANTES. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRAZO\nPRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE\nPROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, às ações indenizatórias\nem que se pretende a reparação do prejuízo advindo de vícios no\nimóvel, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo\nprescricional do art. 205 do CC.\n2. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a\nSúmula n.º 568 do STJ.\n3. A conclusão adotada na origem, de que não verificado o alegado\ncerceamento de defesa e de que caracterizado o dano indenizável,\ndeu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo\ninviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Conheceu-se do agravo interno e negou-se-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e1eb3504a3a7303b398770d3c41d8379eda5f74ca24f114b7475c4db45cd6399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4e486dc1f905810a9273fc0accbd65422a0a723d5386c57ef165a7743dca782","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
