# Registro público: STJ — 3138937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ff7f3442c2056e38dbdf5aa1bb6da227dd47662519bdac8c401845218d89df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959606
- **Número de registro na fonte:** 202505009537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
 FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto
 fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade
 dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias,
 concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo
 causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a
 alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ,
 o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração
 manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do
 processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos
 com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas,
 circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do
 recurso integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
 dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
 FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto
 fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade
 dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias,
 concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo
 causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a
 alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.
 2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ,
 o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.
 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração
 manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do
 processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos
 com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas,
 circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do
 recurso integrativo.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e
 dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69ff7f3442c2056e38dbdf5aa1bb6da227dd47662519bdac8c401845218d89df
- **SHA-256 do comentário:** 5014b2fec9e8fd5a0c1b2d6495e05f7ab4382d03785c9f5023045f578c6511a8
