# Registro público: STJ — 3142442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959616
- **Número de registro na fonte:** 202600023184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
 DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
 JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
 em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da
 recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente
 para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do
 princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos
 autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando
 antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação
 monitória fundada em prova escrita.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a
 parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo
 por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade
 passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação
 monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era
 prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito
 autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta
 a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória
 por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa
 julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da
 recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do
 julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade
 prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso
 especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
 DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
 JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
 em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da
 recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente
 para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do
 princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos
 autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando
 antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação
 monitória fundada em prova escrita.
 3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a
 parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo
 por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).
 4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade
 passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação
 monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era
 prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.
 5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito
 autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta
 a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória
 por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa
 julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.
 6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da
 recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do
 julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade
 prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso
 especial.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142442 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fe9127e82425e46425f0524653572ee3deab38ef50ae54a16cb10fae6e18ecf
- **SHA-256 do comentário:** cd5564e63889649180fde1e918d13ae0c21116652836791b16b9a2f0eae1b981
