# Registro público: STJ — 3169551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c3df52f488b8fc3f54af496f16abeabe07b93524b86150be913ea785c42b32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959618
- **Número de registro na fonte:** 202600367678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
 CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA
 RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a
 comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
 bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só,
 para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
 30/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se
 necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos
 necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano
 moral in re ipsa no caso de fraude bancária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao
 entendimento do STJ.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
 CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA
 RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a
 comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
 bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só,
 para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de
 30/11/2020).
 2. Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se
 necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos
 necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano
 moral in re ipsa no caso de fraude bancária.
 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o
 retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao
 entendimento do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d2c3df52f488b8fc3f54af496f16abeabe07b93524b86150be913ea785c42b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169551 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2c3df52f488b8fc3f54af496f16abeabe07b93524b86150be913ea785c42b32
- **SHA-256 do comentário:** 715b42f091667a42d3d53c7dcbd1e2b488ab951bc9d3a1c50a86f54cb99dfdee
