# Registro público: STJ — 3165034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d61dc3db22a861d808ec139ca708caa78aeea53ce69c2310d17f2fed7faad7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959619
- **Número de registro na fonte:** 202600200492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA
 COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA
 FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora
 de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura,
 somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento
 da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
 paciente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde
 impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em
 abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em
 exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede
 credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não
 estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e
 cadeirante".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
 pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
 pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
 exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
 especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez
 mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem
 desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial
 somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou
 exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, ASSOCIADA
 COM DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA EM SURTO PSICÓTICO (CID-10 F20) E DEFICIÊNCIA
 FÍSICA (CADEIRANTE). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora
 de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura,
 somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento
 da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
 paciente. Precedentes.
 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a operadora de plano de saúde
 impôs à Apelante e sua genitora um sofrimento desnecessário, que incorre em
 abalo a suas condições emocionais e psicológicas, não se tratando o caso em
 exame de preferência da usuária a determinado estabelecimento fora da rede
 credenciada, pois a clínica indicada na rede credenciada do plano de saúde não
 estaria apta para a internação da associada que é também deficiente física e
 cadeirante".
 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
 pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente
 pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
 exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes.
 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
 especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez
 mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem
 desproporcional.
 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial
 somente é admitida quando o quantum se mostrar manifestamente irrisório ou
 exorbitante, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 1d61dc3db22a861d808ec139ca708caa78aeea53ce69c2310d17f2fed7faad7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 1d61dc3db22a861d808ec139ca708caa78aeea53ce69c2310d17f2fed7faad7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d61dc3db22a861d808ec139ca708caa78aeea53ce69c2310d17f2fed7faad7f
- **SHA-256 do comentário:** cc53660fd8447ac555a812af821b6818558e66bd97959675340b607a3c4d0f3d
