# Registro público: STJ — 3167549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07310379ad383387e8a6eda5d99ccba86c234a9845e7704f1d598ae4dca3f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
 PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
 família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão
 do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e,
 portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do
 devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o
 exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
 Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
 Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
 PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA A QUALQUER TEMPO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela
 família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme previsão
 do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC/2015.
 2. "A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e,
 portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do
 devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e o
 exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
 Precedentes" (REsp 1.536.888/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
 Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022).
 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
