{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141817,"origem":"stj","sha256_origem":"3d713369bbbbf64c4ea89e34fcb587dff27f305058298c488d12a10a809d633a","registro_original":{"id_fonte":"959627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3156476","numero_registro":"202504887509","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO\n UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA\n ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7\n E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a\n rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não\n pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da\n notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13,\n parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998).\n 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou\n a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a\n correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de\n rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que\n tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo\n inadimplemento.\n 3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00\n (cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento\n médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos\n direitos extrapatrimoniais da recorrida.\n 4. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior\n sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano\n moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.\n 5. Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos\n morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante\n ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da\n proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do\n julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.\n 6. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial\n também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,\n ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.\n 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c339955294d94b1b15779cab242d9d36020a7ed390473ad9905e1246e8d69213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
