# Registro público: STJ — 3156476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d713369bbbbf64c4ea89e34fcb587dff27f305058298c488d12a10a809d633a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
 UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA
 ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7
 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
 rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não
 pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da
 notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13,
 parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou
 a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a
 correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de
 rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que
 tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo
 inadimplemento.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00
 (cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento
 médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos
 direitos extrapatrimoniais da recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior
 sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano
 moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos
 morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante
 ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do
 julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial
 também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
 ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
 UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NATUREZA
 ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 7
 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
 rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o não
 pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a comprovação da
 notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento (art. 13,
 parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998).
 2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora não comprovou
 a notificação válida do segurado antes do cancelamento, uma vez que a
 correspondência enviada possuía apenas natureza de cobrança (sem advertência de
 rescisão) e foi endereçada para local diverso do informado no contrato, o que
 tornou inválida a notificação e, assim, abusiva a resolução do contrato pelo
 inadimplemento.
 3. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fixou a condenação em R$ 5.000,00
 (cinco mil reais), consignando que a beneficiária estava em pleno tratamento
 médico quando do cancelamento do plano de saúde, o que revela dano concreto aos
 direitos extrapatrimoniais da recorrida.
 4. Estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior
 sobre a necessidade de notificação prévia e os critérios de fixação do dano
 moral, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Outrossim, o STJ orienta que a revisão do valor fixado a título de danos
 morais em recurso especial somente é admitida quando o montante for exorbitante
 ou irrisório, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade. A revaloração de tais fatos para inverter a conclusão do
 julgado ou reduzir o valor da condenação esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
 6. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial
 também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
 ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
