{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14183,"origem":"stj","sha256_origem":"68445c589711bd3b30e16dfaa0066881a5c316050147ff517454e5d827cd4788","registro_original":{"id_fonte":"000828898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006867","numero_registro":"202201705840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA\nDE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.  DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nlegalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe\nlimitação à cobertura durante período de carência, desde que não\nimpeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt\nno AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTerceira Turma, DJe 30/9/2021).\n2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de\nsaúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a\nque esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a\ntítulo de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e\nde angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o\ndano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5e1ef6ab4e029115c52ce482e655529c28dce76a9c1d1526df8ef778a60b5ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
