# Registro público: STJ — 2006867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68445c589711bd3b30e16dfaa0066881a5c316050147ff517454e5d827cd4788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828898
- **Número de registro na fonte:** 202201705840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA
DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.  DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe
limitação à cobertura durante período de carência, desde que não
impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt
no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 30/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a
título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA
DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.  DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe
limitação à cobertura durante período de carência, desde que não
impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt
no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 30/9/2021).
2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a
título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68445c589711bd3b30e16dfaa0066881a5c316050147ff517454e5d827cd4788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

