# Registro público: STJ — 2204208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959664
- **Número de registro na fonte:** 202500982070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE
 POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
 GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
 retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a
 averbação.
- **Item 2 (texto oficial):** O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o
 avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das
 obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a
 obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal
 de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência
 da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar a limitação temporal
 imposta ao aval prestado pelo recorrido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE
 POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
 GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
 1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio
 retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a
 averbação.
 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o
 avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das
 obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a
 obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal
 de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência
 da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal
 imposta ao aval prestado pelo recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1003, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00899 PAR:00002 ART:01003 PAR:ÚNICO ART:01032
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
 *****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
         ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1003](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1003)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art899_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art899_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3064788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153848/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1003, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2710123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1003, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2294750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65183/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1003, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.208 do STJ: processual civil e direito civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204208/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959664, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.204.208, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 14accec374cd89c7e9596b4a45109c0ef97f5660b9c4f3d95838c7557230458e
- **SHA-256 do registro documental:** 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204208%2F)

### [Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída](https://wikijuridica.com.br/glossario/dissolucao-parcial/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A mesma notificação dá aos sócios que ficam trinta dias para, em vez de aceitar a saída isolada, optarem pela dissolução total da sociedade. Se a alteração contratual não for assinada depois disso, o sócio retirante pode, dez dias após exercer o direito, pedir judicialmente a dissolução parcial, com base no art. 600, IV, do CPC — e a petição inicial, nesse caso, precisa vir instruída com o contrato social consolidado, conforme o art. 599, §1º.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Sessenta dias para sair, trinta para os outros decidirem

- **Âncoras documentais:** dissolucao, parcial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f671e659aa430c4005276890bf72628089d99abc0f71fb5596bc525e9638b04
- **SHA-256 do registro documental:** 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdissolucao-parcial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5741693d87373e05b6f4b5f176d41b2cef05141135029340ce782ec47f2d7f15
- **SHA-256 do comentário:** 34c686310df0210efcbbf9300273abdb2f3dc87a1a8325cd7bfd6fc653c4e482
