{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141845,"origem":"stj","sha256_origem":"14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3","registro_original":{"id_fonte":"959674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206430","numero_registro":"202501138232","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE\n CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\n débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base\n de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.\n 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\n pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de\n indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o\n valor da condenação.\n 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples\n de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito\n econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §\n 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e\n rejeitou os embargos por ausência de vício.\n 6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com\n o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de\n pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do\n pedido declaratório e sobre o valor da condenação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Em cumulação própria e simples de pedidos,\n os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do\n pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos\n arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese\n jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação\n jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando\n violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.\n 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 ART:00327 ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS -\n BASE DE CÁLCULO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP, <<REsp 2251003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45706408c122ce5a754f6102795d9fb15dc928b8057602a067675e39413b9fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
