# Registro público: STJ — 2206430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959674
- **Número de registro na fonte:** 202501138232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base
 de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de
 indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o
 valor da condenação.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples
 de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito
 econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e
 rejeitou os embargos por ausência de vício.
 6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com
 o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de
 pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do
 pedido declaratório e sobre o valor da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
 os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do
 pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos
 arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese
 jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 DE SUCUMBÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE
 CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
 débito cumulada com indenização por danos morais, discutindo a base
 de cálculo dos honorários em cumulação própria e simples de pedidos.
 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de
 indenização por danos morais e fixou honorários tão somente sobre o
 valor da condenação.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em cumulação própria e simples
 de pedidos, os honorários devem incidir também sobre o proveito
 econômico do pedido declaratório, nos termos do art. 327 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou a matéria e
 rejeitou os embargos por ausência de vício.
 6. Ocorre a ofensa ao art. 327 do CPC, interpretado em conjunto com
 o art. 85, § 2º, do CPC, porque, em cumulação própria e simples de
 pedidos, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico do
 pedido declaratório e sobre o valor da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos,
 os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico do
 pedido declaratório e sobre o valor da condenação, nos termos dos
 arts. 85, § 2º, e 327 do CPC. 2. A não adoção integral da tese
 jurídica sustentada pela parte não configura negativa de prestação
 jurisdicional quando a matéria é expressamente enfrentada, afastando
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 85, § 2º, 327, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 2.088.636/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS -
 BASE DE CÁLCULO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2889780>>-SP, <<REsp 2251003>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002 ART:00327 ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14a2cd95ad1de77dacaddfbd56da951cc8c2f0b935c9b526b9c9047ae22e5bc3
- **SHA-256 do comentário:** 00169ab9a706e64a0d905d2631d42d73c6d7f9a6d4917ef084e3afbde41428ab
