{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141849,"origem":"stj","sha256_origem":"d75315a309b2210822766a6311dd75903f8b105397e911e9a88d2099f0284794","registro_original":{"id_fonte":"959678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261884","numero_registro":"202600836454","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\n CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO\n DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA\n SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para\n afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual\n e a restituição integral dos valores pagos.\n 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com\n indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não\n entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição\n integral das parcelas e compensação por dano moral.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a\n resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores\n pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar\n os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição\n integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração\n foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem\n efeitos modificativos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de\n restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição\n trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do\n desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\n impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à\n restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição\n decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem\n fundada na resolução por atraso na entrega.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do\n recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema\n n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para\n a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em\n resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do\n dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência\n consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência\n da Súmula n. 83\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,\n arts. 85, § 11, e 1.040.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,\n julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 938\n (PRESCRIÇÃO DECENAL - RESTITUIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO - ENTREGA DO IMÓVEL)\n    STJ - <<REsp 1897867>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1099)\n (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"156bd72637858c51b9017d21586fcc9988100fc8986d77dd1159e86311750cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
