# Registro público: STJ — 2261884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75315a309b2210822766a6311dd75903f8b105397e911e9a88d2099f0284794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959678
- **Número de registro na fonte:** 202600836454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para
 afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual
 e a restituição integral dos valores pagos.
 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com
 indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não
 entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição
 integral das parcelas e compensação por dano moral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a
 resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores
 pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
 os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição
 integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem
 efeitos modificativos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição
 trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do
 desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à
 restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição
 decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem
 fundada na resolução por atraso na entrega.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema
 n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para
 a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em
 resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do
 dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
 da Súmula n. 83".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 85, § 11, e 1.040.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
 julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
 DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 1.099. ALCANCE DA
 SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para
 afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual
 e a restituição integral dos valores pagos.
 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com
 indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não
 entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição
 integral das parcelas e compensação por dano moral.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a
 resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores
 pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
 os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição
 integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração
 foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem
 efeitos modificativos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
 restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição
 trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do
 desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à
 restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição
 decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem
 fundada na resolução por atraso na entrega.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do
 recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema
 n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para
 a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em
 resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do
 dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência
 da Súmula n. 83".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC,
 arts. 85, § 11, e 1.040.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
 julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 938
 (PRESCRIÇÃO DECENAL - RESTITUIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO - ENTREGA DO IMÓVEL)
    STJ - <<REsp 1897867>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1099)
 (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00206 PAR:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2226850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.261.884 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261884/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 959678, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.261.884, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30ceb9918df409c7718fd6bf96ea8a7eb3bf8024c64733d8c422af9c93dee77a
- **SHA-256 do registro documental:** d75315a309b2210822766a6311dd75903f8b105397e911e9a88d2099f0284794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2261884%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d75315a309b2210822766a6311dd75903f8b105397e911e9a88d2099f0284794
- **SHA-256 do comentário:** 1febd89ec15429734e0825527da056c760714ed41d08068551eb9f0fe9280e99
