# Registro público: STJ — 2263424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a09ee236cc399de75d90b538782839a574d3fadf14c10f5fe859f38fa0a8dd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959679
- **Número de registro na fonte:** 202600971751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento
 nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição
 da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários
 previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em
 crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para
 afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução
 oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários,
 desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos
 relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e
 admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor
 onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
 (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar
 valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art.
 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita
 pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do
 CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não
 previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro
 processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, §
 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a
 equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de
 liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
 que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, §
 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta
 disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento
 em outro processo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e
 afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência
 de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art.
 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta
 disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito
 pendente de levantamento em outro processo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 21/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
 DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL
 DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento
 nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição
 da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários
 previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em
 crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para
 afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução
 oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários,
 desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos
 relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e
 admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor
 onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC;
 (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar
 valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art.
 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita
 pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do
 CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não
 previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro
 processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, §
 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a
 equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de
 liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
 que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, §
 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta
 disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento
 em outro processo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e
 afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência
 de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art.
 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta
 disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito
 pendente de levantamento em outro processo".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 21/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - MULTA E HONORÁRIOS)
    STJ - <<REsp 1942671>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00520 INC:00004 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2126235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141888/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1931620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.263.424 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263424/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.263.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.424 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, provisorio, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30cbb686459354eff54341b178a0769be2c3bdd076900bf40dbc2f9fda27a31c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a09ee236cc399de75d90b538782839a574d3fadf14c10f5fe859f38fa0a8dd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263424%2F)

### [REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930623/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e83cc10b65c728a28469c708c4473d7dada148c998ed8f6bfc230fb814478cbe
- **SHA-256 do registro documental:** 2a09ee236cc399de75d90b538782839a574d3fadf14c10f5fe859f38fa0a8dd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930623%2F)

### [REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2090647/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.090.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório, honorários advocatícios e redução do débito executado provisoriamente. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, provisorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 614a7650110949834729de85ffdace4fdd91f1f0c55815e766a3b25805899ae0
- **SHA-256 do registro documental:** 2a09ee236cc399de75d90b538782839a574d3fadf14c10f5fe859f38fa0a8dd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2090647%2F)

### [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753295%2F)

### [REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2026926/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2026926%2F)

### [REsp 2.126.235 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126235/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126235%2F)

### [REsp 2.201.128 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201128/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201128%2F)

### [REsp 2.221.780 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221780/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221780%2F)

