{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141863,"origem":"stj","sha256_origem":"e11e050826a32e47d287e27d727d2da9dba5ab56eebd9757d50f0e571783ba51","registro_original":{"id_fonte":"959695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193596","numero_registro":"202500226610","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.\n INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.\n TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ. RECURSO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização\n securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência\n inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio\n requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.\n 2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o\n termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do\n período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora\n quanto ao evento coberto.\n 3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em\n momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à\n indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a\n vigência da apólice.\n 4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes\n (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento\n administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos\n para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ.\n II. Dispositivo\n 5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à\n origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE -\n PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<AREsp 2195010>>-PR, <<REsp 1762808>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80d166527dcf1bf816e049d7eb66bd9773f108801333b2f7784960ab806d897c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e11e050826a32e47d287e27d727d2da9dba5ab56eebd9757d50f0e571783ba51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
