{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141865,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7510805d1ff2bfc0e0ca24bd3d7ad3bddb0ae16ca78eb60e85d644865d51e8","registro_original":{"id_fonte":"959711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903596","numero_registro":"202002866354","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO\n DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO\n ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo\n Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade\n procedimental.\n 2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar\n quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos\n honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na\n pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o\n pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em\n havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial\n incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°).\n 3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra\n devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o\n magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários\n advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).\n No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos\n honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro\n lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%,\n quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso\n não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,\n levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente\n (§ 2°).\n 4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações\n alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica,\n deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames\n da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),\n aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares\n com relação aos honorários nos procedimentos executivos,\n respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento\n definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC\n (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com\n as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade\n ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal\n expressa.\n 5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de\n prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do\n Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba\n sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe,\n por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão\n devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da\n intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a\n condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, §\n 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no\n art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a\n sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial\n muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual\n selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação.\n 6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título\n extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes),\n isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e\n seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por\n conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários\n advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de\n três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela\n metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários\n ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§\n 2°).\n 7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de\n obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o\n executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria\n falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.\n 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC.\n No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e\n 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas\n partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em\n julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá\n recair no percentual de 5% sobre o valor do débito.\n 8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não acolher\n a questão de ordem suscitada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira\n e, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, não\n conhecendo do recurso especial, divergindo do relator, por maioria,\n dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.\n Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\n Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO a Sra. Ministra Maria Isabel\n Gallotti e os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art733","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 ART:00141 ART:00492 ART:00523 PAR:00001\n         PAR:00002 ART:00528 PAR:00008 ART:00827 PAR:00001\n         PAR:00002 ART:00924 INC:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:00733"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - MULTA - DÉBITO)\n    STJ - <<REsp 2221152>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffa924398dc9c5884ff73d29ea37ab5e7f67c15e52fc516dc928144f5e4af71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b7510805d1ff2bfc0e0ca24bd3d7ad3bddb0ae16ca78eb60e85d644865d51e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
