# Registro público: STJ — 2120568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959717
- **Número de registro na fonte:** 202400245281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do
 processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do
 juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º,
 do CPC.
 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e
 indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de
 tratamento médico de menor.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta,
 cassou a sentença e anulou integralmente o processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais
 praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao
 juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64,
 § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e
 determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos
 efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo
 competente profira nova decisão.
 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando
 inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo
 competente para ratificação ou revisão dos atos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para
 conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente
 até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a
 anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência
 absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para
 revisão ou ratificação dos atos praticados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021;
 STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp
 n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E
 PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS
 ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do
 processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do
 juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º,
 do CPC.
 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e
 indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de
 tratamento médico de menor.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta,
 cassou a sentença e anulou integralmente o processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais
 praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao
 juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64,
 § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e
 determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos
 efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo
 competente profira nova decisão.
 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando
 inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo
 competente para ratificação ou revisão dos atos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para
 conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente
 até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a
 anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência
 absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para
 revisão ou ratificação dos atos praticados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105,
 III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021;
 STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp
 n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - PRESERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS)
    STJ - <<AgInt no CC 168059>>-SP, <<REsp 1983758>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00064 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129443/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1958905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23800/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247244](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144893/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.120.568 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2120568/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação integral do processo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta do juízo ou de preservação dos atos processuais à luz do art. 64, § 4º, do CPC. 2. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, voltada ao custeio de tratamento médico de menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. A Corte de origem reconheceu a incompetência absoluta, cassou a sentença e anulou integralmente o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados por juízo incompetente devem ser preservados, cabendo ao juízo competente sua revisão ou ratificação, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, afastando-se a anulação integral do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 consagra a translatio iudicii e determina, salvo decisão em sentido contrário, a preservação dos efeitos das decisões do juízo incompetente até que o juízo competente profira nova decisão. 6. A anulação integral afronta o dispositivo legal quando inexistente prejuízo concreto, impondo a remessa dos autos ao juízo competente para ratificação ou revisão dos atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 64, § 4º, do CPC para conservar os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente. 2. É indevida a anulação integral do processo quando reconhecida a incompetência absoluta, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para revisão ou ratificação dos atos praticados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 15/12/2020; STJ, REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959717, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.120.568, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f14ed2053541ab47d3193a4b9649a0c6c578fba3fd5be2ab1e4c2338ccf1faf3
- **SHA-256 do registro documental:** 61dda27b2402e913b9db4a8d20c3d7071bf03cf3bed323323c54966b70d4c20e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2120568%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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