# Registro público: STJ — 2009043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959720
- **Número de registro na fonte:** 202201855576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto
 à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos
 morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
 2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por
 violação de marcas decorrente de importação de produtos
 contrafeitos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso
 com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos,
 condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além
 dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor,
 fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por
 ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da
 ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a
 importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando
 honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre
 a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não
 sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se
 houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e
 indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC;
 (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da
 prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se
 inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização,
 à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às
 normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii)
 saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição
 Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória
 com fundamentação adequada.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
 provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
 9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art.
 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de
 marca.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em
 recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art.
 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022
 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
 suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4.
 Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da
 correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de
 marca."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022;
 CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA
 POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO
 DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto
 à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos
 morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
 2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por
 violação de marcas decorrente de importação de produtos
 contrafeitos.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso
 com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos,
 condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além
 dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor,
 fixando honorários em 10%.
 4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por
 ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da
 ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a
 importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando
 honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre
 a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao
 art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não
 sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se
 houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e
 indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC;
 (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da
 prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se
 inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização,
 à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às
 normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii)
 saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição
 Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o
 acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória
 com fundamentação adequada.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
 provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
 9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art.
 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de
 marca.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em
 recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art.
 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022
 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
 suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4.
 Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da
 correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de
 marca."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022;
 CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
 (USO INDEVIDO DE MARCA - DANO MORAL - IN RE IPSA)
    STJ - <<REsp 1327773>>-MG, <<AgInt no REsp 1925562>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA - INDEFERIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2667776>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009 ART:00102
         INC:00003 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00011 ART:00373 INC:00002 ART:00489 INC:00001
         INC:00002 PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006
         ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16596/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1884664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91330/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.009.043 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 114af1dc1e0743d4c000901b25324847d96712e257b3d13e501dac5b2ed16497
- **SHA-256 do registro documental:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2009043%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao, fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

### [REsp 2.104.295 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104295/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104295%2F)

### [REsp 2.170.048 do STJ: seguro de vida em grupo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2170048/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2170048%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009043 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c0aff5302339f9bfd8a7c246fed5aae412b845ae0c097827d9990421386a093
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