# Registro público: STJ — 2692789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4dd1b75efa9aa570ddf50bc1b75a80a9550c5e4726ade76c94849257682e24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959721
- **Número de registro na fonte:** 202402599457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
 fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e
 julgou parcialmente procedente o pedido.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
 demanda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato
 ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos
 arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não
 havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em
 nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e
 enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo.
 Jurisprudência do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2.  O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao
 definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro
 configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in
 re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o
 restabelecimento da condenação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC,
 arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR
 EMISSÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO
 MORAL OU DANO IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
 fundada na emissão de notas fiscais fraudulentas em nome do autor.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e
 julgou parcialmente procedente o pedido.
 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
 demanda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii)
 saber se a emissão fraudulenta de notas fiscais configura ato
 ilícito com dano moral in re ipsa e responsabilidade nos termos dos
 arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, não
 havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
 7. Reconhecido o ato ilícito, a emissão indevida de nota fiscal em
 nome de terceiro, sem anuência, viola direitos da personalidade e
 enseja dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo.
 Jurisprudência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
 essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2.  O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao
 definir que a emissão fraudulenta de nota fiscal em nome de terceiro
 configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral in
 re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo e impondo o
 restabelecimento da condenação."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CC,
 arts. 186, 187 e 927, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.783, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692789 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c4dd1b75efa9aa570ddf50bc1b75a80a9550c5e4726ade76c94849257682e24
- **SHA-256 do comentário:** 327444998b443979209fd713dd2aace6a8bc51cc7f1fa3487be36d642862d9bb
