# Registro público: STJ — 3093884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959722
- **Número de registro na fonte:** 202504262404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição
 Federal em razão do mesmo óbice.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de
 crédito e a suspensão do passaporte do executado.
 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo
 para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos
 cartões de crédito e débito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do
 passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação,
 necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a
 medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e
 ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do
 EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da
 eficácia e proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
 proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do
 passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
 está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre
 medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e
 adequação.
 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade,
 adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
 orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas
 condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não
 ocorreu."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e
 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
 EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES).
 PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição
 Federal em razão do mesmo óbice.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
 título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de
 crédito e a suspensão do passaporte do executado.
 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo
 para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos
 cartões de crédito e débito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do
 passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação,
 necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a
 medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e
 ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do
 EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da
 eficácia e proporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
 proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do
 passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
 está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre
 medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e
 adequação.
 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade,
 adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
 orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas
 condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos
 do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não
 ocorreu."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e
 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9
- **SHA-256 do comentário:** 8f01d8397d5158ed024723a1944ccb2fbe996194ef10bf15fe849a3102609081
