# Registro público: STJ — 2076305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959724
- **Número de registro na fonte:** 202301828434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual
 se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da
 execução.
 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se
 pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não
 citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com
 condenação da exequente em custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em
 apenso, com custas e honorários ao final.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
 prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem
 judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida
 interrompe a prescrição com retroação à data da propositura,
 inexistindo desídia da exequente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
 prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante
 de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do
 processo de execução, determinada para análise da defesa do
 executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793
 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art.
 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição
 intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com
 julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e
 necessidade de intimação do credor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da
 exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a
 citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da
 propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, §
 1º, do CPC/2015.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da
 ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento
 foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente,
 inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.
 8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição
 intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a
 definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e
 2019 é questão de fato.
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que
 houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da
 parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação,
 mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º,
 do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e
 ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais
 executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da
 prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado
 entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado por falta de identidade fática."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973,
 arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, §
 11, e 921, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO
 E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual
 se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da
 execução.
 2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se
 pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não
 citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com
 condenação da exequente em custas e honorários.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em
 apenso, com custas e honorários ao final.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
 prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem
 judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida
 interrompe a prescrição com retroação à data da propositura,
 inexistindo desídia da exequente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da
 prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante
 de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do
 processo de execução, determinada para análise da defesa do
 executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793
 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art.
 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição
 intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com
 julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e
 necessidade de intimação do credor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da
 exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a
 citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da
 propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, §
 1º, do CPC/2015.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da
 ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento
 foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente,
 inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.
 8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição
 intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a
 definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e
 2019 é questão de fato.
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
 identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que
 houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da
 parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação,
 mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º,
 do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e
 ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais
 executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da
 prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ,
 visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado
 entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial
 fica prejudicado por falta de identidade fática."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973,
 arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, §
 11, e 921, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076305 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c1c466716567a9a1a78ade5b029da5411591015f1733ef630a7dd14641ecbc1
- **SHA-256 do comentário:** 01a1f0ec125055b59855b91ccba28e0e46e6e35a648254b5400b937732fa5dae
