{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141879,"origem":"stj","sha256_origem":"25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408","registro_original":{"id_fonte":"959729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3136065","numero_registro":"202505007315","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO\n DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA\n QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.\n INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da\n Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio\n jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora\n pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n.\n 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n.\n 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual.\n 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência,\n mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de\n quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da\n celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou\n a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a\n aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal\n do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios.\n 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de\n origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166,\n II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ\n e deficiência na demonstração analítica da divergência, em\n desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil\n e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de\n cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a\n alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação,\n são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta\n insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169\n do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da\n pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no\n art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão\n apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se,\n tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o\n prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em\n substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do\n mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o\n dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso\n especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta\n por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como\n vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas\n verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se\n sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,\n II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos.\n 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão\n recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade\n absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a\n decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do\n acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos\n termos da Súmula n. 7 do STJ.\n 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de\n negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo\n decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com\n termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a\n Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de\n inaplicabilidade da decadência.\n 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil,\n regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo\n inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no\n art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico\n por vício de consentimento. Precedentes do STJ.\n 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão\n do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados\n implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão\n recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício\n de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo,\n de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II,\n do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo\n prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo\n diploma. Precedentes.\n 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,\n III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da\n divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos\n confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º,\n do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se\n limitou à transcrição de ementas.\n 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação\n à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame\n do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de\n fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.\n 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração\n dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos\n do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual\n adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem,\n observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,\n com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor\n anteriormente fixado.\n Tese de julgamento:\n 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento\n submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,\n II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não\n sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo\n diploma. Precedentes.\n 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não\n afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio\n jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da\n decadência. Precedentes\n 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência\n de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da\n contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do\n STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte\n Superior.\n 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico\n entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da\n similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de\n Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se\n configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de\n ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas\n n. 7 e 83 do STJ.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c;\n CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts.\n 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta\n Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN\n 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"add5ad5e26a39e2c20183d0948ac39f3eb95223a4a6321852b3baa1ffa1fef5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
