# Registro público: STJ — 3136065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959729
- **Número de registro na fonte:** 202505007315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
 Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio
 jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora
 pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n.
 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n.
 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual.
 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência,
 mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de
 quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da
 celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou
 a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a
 aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal
 do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios.
 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de
 origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166,
 II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 e deficiência na demonstração analítica da divergência, em
 desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de
 cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a
 alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação,
 são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta
 insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169
 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da
 pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no
 art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão
 apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se,
 tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em
 substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do
 mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o
 dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta
 por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como
 vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas
 verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se
 sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
 II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos.
 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão
 recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade
 absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a
 decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do
 acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de
 negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo
 decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com
 termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a
 Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de
 inaplicabilidade da decadência.
 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil,
 regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo
 inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no
 art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico
 por vício de consentimento. Precedentes do STJ.
 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão
 do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados
 implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão
 recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício
 de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo,
 de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II,
 do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo
 prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo
 diploma. Precedentes.
 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos
 confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º,
 do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se
 limitou à transcrição de ementas.
 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação
 à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame
 do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de
 fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração
 dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual
 adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem,
 observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
 com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor
 anteriormente fixado.
 Tese de julgamento:
 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento
 submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
 II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não
 sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo
 diploma. Precedentes.
 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não
 afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio
 jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da
 decadência. Precedentes
 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da
 contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
 STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte
 Superior.
 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se
 configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de
 ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c;
 CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts.
 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta
 Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN
 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO
 DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA
 QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da
 Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio
 jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora
 pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n.
 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n.
 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual.
 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência,
 mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de
 quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da
 celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou
 a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a
 aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal
 do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios.
 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de
 origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166,
 II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 e deficiência na demonstração analítica da divergência, em
 desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
 e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de
 cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a
 alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação,
 são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta
 insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169
 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da
 pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no
 art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão
 apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se,
 tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o
 prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em
 substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do
 mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o
 dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta
 por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como
 vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas
 verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se
 sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
 II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos.
 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão
 recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade
 absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a
 decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do
 acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de
 negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo
 decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com
 termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a
 Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de
 inaplicabilidade da decadência.
 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil,
 regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo
 inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no
 art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico
 por vício de consentimento. Precedentes do STJ.
 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão
 do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados
 implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão
 recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício
 de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo,
 de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II,
 do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo
 prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo
 diploma. Precedentes.
 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da
 divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos
 confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º,
 do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se
 limitou à transcrição de ementas.
 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação
 à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame
 do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de
 fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração
 dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos
 do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual
 adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem,
 observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
 com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor
 anteriormente fixado.
 Tese de julgamento:
 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento
 submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178,
 II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não
 sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo
 diploma. Precedentes.
 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não
 afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio
 jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da
 decadência. Precedentes
 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da
 contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do
 STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte
 Superior.
 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
 Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se
 configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de
 ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c;
 CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts.
 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta
 Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN
 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136065 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25dead8ace7efce95d5c60989e35573c7dafec81dc77050158143118d26b9408
- **SHA-256 do comentário:** 1f39c374292c6938037c15036a78a1f60dcd4c2366baa97284d5e53ad12efd6e
