# Registro público: STJ — 2649404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959732
- **Número de registro na fonte:** 202401803700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir
 contas, com condenação a prestar contas das movimentações
 financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor,
 fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A
 Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros
 e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm
 legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da
 autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre
 movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da
 delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por
 incompetência do juízo cível.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
 legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador
 dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta
 Corte.
 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação
 específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada
 na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.
 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
 prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de
 nulidade por incompetência do juízo cível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
 quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
 acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC,
 arts. 1.784 e 1.791.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt
 no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos
 EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, julgados em 23/4/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir
 contas, com condenação a prestar contas das movimentações
 financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor,
 fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A
 Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros
 e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm
 legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da
 autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre
 movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da
 delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por
 incompetência do juízo cível.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
 legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador
 dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta
 Corte.
 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação
 específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada
 na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.
 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
 prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de
 nulidade por incompetência do juízo cível.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
 quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
 acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos
 dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
 especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC,
 arts. 1.784 e 1.791.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt
 no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos
 EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
 Especial, julgados em 23/4/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2649404 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01d6b8dd03db4791b07d6571ac55a35f5bed3815fcaa58dd30bd41a63d2a58f5
- **SHA-256 do comentário:** 80745db4671d362e91227645110cc88ca74b5c18a00b5e250721dfd8bb005665
