# Registro público: STJ — 3095325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959733
- **Número de registro na fonte:** 202504306221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo
 único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento
 do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de
 cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das
 notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração
 de excesso de execução.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a
 rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por
 força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente
 nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração
 foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
 arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de
 ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há
 nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título
 judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação,
 nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
 do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do
 CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se
 são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
 n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se
 houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos
 honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do
 CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e
 suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase
 executiva.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de
 sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art.
 525, §1º, VII, do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia
 apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento
 fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal
 do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da
 coisa julgada e da eficácia preclusiva.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento
 específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
 claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite
 prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo
 fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.
 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna
 fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por
 ausência de prequestionamento específico."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11,
 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo
 único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n.
 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E COISA JULGADA NA IMPUGNAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
 Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 803, I, do CPC, por deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo
 único, II, do CPC, e por conformidade do acórdão com o entendimento
 do STJ sobre o art. 525, §1º, VII, do CPC, com incidência das
 Súmulas n. 282 e 284 do STF e Súmula n. 83 do STJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de
 cumprimento de sentença que rejeitou a apreciação da prescrição das
 notas promissórias e determinou remessa à contadoria para apuração
 de excesso de execução.
 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, vedando a
 rediscussão da prescrição originária em cumprimento de sentença por
 força da coisa julgada, admitindo apenas a prescrição superveniente
 nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC; embargos de declaração
 foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
 arguida em impugnação ao cumprimento de sentença como matéria de
 ordem pública, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC; (ii) saber se há
 nulidade dos atos executivos por inexigibilidade do título
 judicial, conforme o art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação,
 nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II,
 do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 206, §3º, VIII, e 2.028, do
 CC, quanto à prescrição trienal das notas promissórias; (v) saber se
 são aplicáveis os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
 n. 57.663/1966) para afirmar a prescrição cambial; (vi) saber se
 houve violação dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, quanto aos
 honorários; e (vii) saber se houve violação dos arts. 523 e 525 do
 CPC, quanto aos marcos do cumprimento de sentença e sua impugnação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo
 único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou com clareza e
 suficiência a impossibilidade de rediscutir a prescrição na fase
 executiva.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: em impugnação ao cumprimento de
 sentença só se admite prescrição superveniente, nos termos do art.
 525, §1º, VII, do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre prévia
 apreciação da prescrição e coisa julgada demandaria revolvimento
 fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 283 do STF: as teses sobre prescrição trienal
 do CC e da Lei Uniforme não impugnaram o fundamento autônomo da
 coisa julgada e da eficácia preclusiva.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento
 específico dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 523 e 525 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, VI, e
 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
 claro e suficiente a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ: em impugnação ao cumprimento de sentença só se admite
 prescrição superveniente, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo
 fático quanto à coisa julgada e à prévia apreciação da prescrição.
 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna
 fundamento autônomo do acórdão. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por
 ausência de prequestionamento específico."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§ 2º e 11,
 489, §1º, VI, 523, 525, §1º, III e VII, 803, I, e 1.022, parágrafo
 único, II; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 2.028; Decreto n.
 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AREsp n. 2.318.857/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c75262c1307d10d95669f097878ad31e6f03636df1fe916b5240cfe96b54ec4
- **SHA-256 do comentário:** b5633692ab825998075a64a2c5044b6d09daf2752796936fb7df39b9a5a3eb83
