{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141885,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49","registro_original":{"id_fonte":"959735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663671","numero_registro":"202402083698","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE\n CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE\n EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por\n afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência\n de fundamentação quanto às omissões.\n 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\n decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que\n delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos\n honorários sucumbenciais.\n 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação\n do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as\n benfeitorias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e\n contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;\n (ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com\n benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508\n do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,\n caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão\n enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,\n reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não\n sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte\n Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e\n o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos\n pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de\n sentença.\n 7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,\n excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo\n fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação\n aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:\n os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,\n definidos como \"10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio\",\n abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à\n coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,\n conforme concluiu a Corte a quo.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ\n para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.\n 85 do CPC.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,\n 508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"deeff6b8232cb053e1c55999e9eb99755df53db8cb2d35514031cda862713bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
