# Registro público: STJ — 2663671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959735
- **Número de registro na fonte:** 202402083698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por
 afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência
 de fundamentação quanto às omissões.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que
 delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos
 honorários sucumbenciais.
 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação
 do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as
 benfeitorias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;
 (ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com
 benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508
 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,
 caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,
 reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não
 sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte
 Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e
 o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos
 pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de
 sentença.
 7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,
 excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:
 os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,
 definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio",
 abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à
 coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,
 conforme concluiu a Corte a quo.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.
 85 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
 508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
 CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
 EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por
 afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência
 de fundamentação quanto às omissões.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que
 delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos
 honorários sucumbenciais.
 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação
 do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as
 benfeitorias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;
 (ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com
 benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508
 do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,
 caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,
 reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não
 sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte
 Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e
 o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos
 pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de
 sentença.
 7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,
 excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:
 os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,
 definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio",
 abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à
 coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,
 conforme concluiu a Corte a quo.  3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.
 85 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
 508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663671 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49
- **SHA-256 do comentário:** 722462dd936f37e08953c5c4fe66883c7a87a94edf4ac58f8daa3d5d96261a27
