# Registro público: STJ — 2038448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959736
- **Número de registro na fonte:** 202203602144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do
 art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos
 fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não
 adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção
 legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de
 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do
 art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
 ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo
 IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando
 honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos
 de declaração foram desacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir
 exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em
 substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do
 CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
 desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal
 (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida
 equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC);
 (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do
 dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo
 único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos
 contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e
 (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do
 direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos
 da penalidade (art. 373, I, do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a
 Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito
 dos embargos declaratórios.
 7.  A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
 STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se
 confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são
 inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso.
 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da
 existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do
 pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento
 demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ
 consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa
 Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação
 em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.
 Tese de julgamento:  "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para
 afastar a análise de prescrição anual por ausência de
 prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade
 do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula
 penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A
 condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da
 citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e
 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, §
 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts.
 1º e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025;
 STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator
 Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008;
 STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul
 Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e
 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça,
 Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA
 LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO, REDUÇÃO DA PENALIDADE, ÔNUS DA PROVA
 E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
 reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do
 art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos
 fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não
 adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção
 legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de
 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do
 art. 98, § 3º, do CPC.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
 ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo
 IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando
 honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos
 de declaração foram desacolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir
 exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em
 substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do
 CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
 desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal
 (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida
 equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC);
 (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do
 dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo
 único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos
 contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e
 (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do
 direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos
 da penalidade (art. 373, I, do CPC).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a
 Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito
 dos embargos declaratórios.
 7.  A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
 STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se
 confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são
 inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso.
 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da
 existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do
 pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento
 demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ
 consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa
 Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação
 em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.
 Tese de julgamento:  "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para
 afastar a análise de prescrição anual por ausência de
 prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade
 do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula
 penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A
 condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da
 citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e
 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, §
 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts.
 1º e 18.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025;
 STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator
 Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008;
 STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul
 Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e
 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça,
 Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(8º DA LEI N. 10.209/2001 - NATUREZA JURÍDICA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2202257>>-SP
 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
    STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP,
          <<REsp 2126387>>-RS,
          RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 99, 112, 113.
    STF - [[RE 1558191]]-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010209 ANO:2001
 *****  LVP    LEI DO VALE-PEDÁGIO
         ART:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00405 ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132834/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2733212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102491/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95369/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.038.448 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, pedagio, quarta, resp, turma, vale
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9dd3073f1035a31df9dc4db8bd113e9c908e4a805c01a8a6b179cfacbf0f4f09
- **SHA-256 do registro documental:** 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)

### [Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-406/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024

- **Âncoras documentais:** juros, legais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-406%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Quanto de multa e juros o condomínio pode cobrar?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/juros-multa-cota-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fjuros-multa-cota-atrasada%2F)

### [Aluguel atrasado: quanto de multa e juros o contrato pode cobrar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/multa-juros-aluguel-atrasado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fmulta-juros-aluguel-atrasado%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984811%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247
- **SHA-256 do comentário:** 8eb0fc5ad320ad857fb22e425b67fafc7dafa652dd72f8c80c650c8bbf78dfa6
