# Registro público: STJ — 2430057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b45d96df52a0e4bb2e2cd9722941fba7e8fdb976bfafa410aa4c990dceca5eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959737
- **Número de registro na fonte:** 202302772620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
 dispositivo legal indicado.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
 cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de
 perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome,
 imagem e telefone.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por
 danos morais.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de
 indenizar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
 civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do
 descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19
 da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º,
 II, e 37 da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à
 Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.
 7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de
 perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao
 descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do
 perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem
 judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de
 indenizar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para
 análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102,
 III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a
 responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por
 terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou
 recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta
 o dever de indenizar".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF,
 arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PERFIL
 FALSO NA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO DE PROVEDOR À LUZ DO ART. 19 DA
 LEI N. 12.965/2014. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
 dispositivo legal indicado.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
 cumulada com obrigação de fazer, proposta em razão da criação de
 perfil falso em site de conteúdo erótico com uso indevido de nome,
 imagem e telefone.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por
 danos morais.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o dever de
 indenizar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
 civil do provedor por conteúdo gerado por terceiro depende do
 descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19
 da Lei n. 12.965/2014; e (ii) saber se houve violação aos arts. 5º,
 II, e 37 da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação à
 Constituição Federal, porquanto a competência para sua análise é do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a.
 7. A responsabilidade civil do provedor de aplicações por criação de
 perfil falso é subjetiva e condicionada, em regra, ao
 descumprimento de ordem judicial específica ou recusa de exclusão do
 perfil; havendo remoção célere do perfil antes mesmo de ordem
 judicial, não se caracteriza omissão apta a gerar dever de
 indenizar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para
 análise de suposta violação constitucional, por força do art. 102,
 III, a, da CF. 2. À luz do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, a
 responsabilidade civil do provedor por criação de perfil falso por
 terceiro exige o descumprimento de ordem judicial específica ou
 recusa de exclusão do perfil; a remoção diligente do conteúdo afasta
 o dever de indenizar".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19; CF,
 arts. 5º, II, 37 e 102, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.106/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2430057 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b45d96df52a0e4bb2e2cd9722941fba7e8fdb976bfafa410aa4c990dceca5eb
- **SHA-256 do comentário:** 899a7581e5cb7dbf32b17e29a1b56f5bf75b957cb436719512a9f364cee2a996
