# Registro público: STJ — 2655987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959739
- **Número de registro na fonte:** 202401966498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às
 alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I,
 da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo
 analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
 exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por
 ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não
 apresentação dos contratos pretéritos.
 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a
 Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
 força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e
 que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria
 de embargos à execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
 (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
 reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a
 dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade
 com a Lei n. 10.931/2004.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do
 título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez
 demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
 conjunto fático-probatório.
 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do
 dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito
 Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a
 Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto
 à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.
 A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da
 alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;
 Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
 STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às
 alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I,
 da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo
 analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
 exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por
 ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não
 apresentação dos contratos pretéritos.
 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a
 Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
 força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e
 que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria
 de embargos à execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
 (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
 reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a
 dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade
 com a Lei n. 10.931/2004.
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do
 título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez
 demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
 conjunto fático-probatório.
 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do
 dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito
 Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a
 Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto
 à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.
 A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da
 alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;
 Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
 STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4
- **SHA-256 do comentário:** b8b24c4459195b0c8725b9bb593bcfd0ef916448c51eea8121819d48b0493c0c
