# Registro público: STJ — 3009697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959741
- **Número de registro na fonte:** 202502951968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
 prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo
 constitucional em razão de óbice processual na alínea a.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
 indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para
 apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios
 jurídicos.
 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
 determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao
 agravo de instrumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos
 arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
 por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se
 houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar
 perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o
 agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se
 houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do
 CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no
 agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o
 mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo.
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta
 decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e
 do falecimento superveniente do periciado.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se
 à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do
 art. 382, § 4º, do CPC.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a
 deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita.
 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
 a mesma matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por
 proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma
 consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito
 debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não
 literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o
 contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a
 exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices
 sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma
 controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489,
 § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
 PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA.
 INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e
 prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo
 constitucional em razão de óbice processual na alínea a.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
 indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para
 apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios
 jurídicos.
 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
 determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao
 agravo de instrumento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos
 arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
 por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se
 houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar
 perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o
 agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se
 houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do
 CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no
 agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o
 mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo.
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta
 decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e
 do falecimento superveniente do periciado.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se
 à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do
 art. 382, § 4º, do CPC.
 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a
 deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita.
 9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo
 constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre
 a mesma matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por
 proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma
 consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito
 debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não
 literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o
 contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a
 exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices
 sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional
 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma
 controvérsia".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489,
 § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1717098/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficientes, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9baae1fe3f9b5ec59886ad9b0b2c03fda7366acf6ce0ea46860323abfac7f784
- **SHA-256 do registro documental:** 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1717098%2F)

### [REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1835431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b59e15ab53cfceef854dc1fd8504ed18c7a74a2eded806ef7b6849b648eb8ef7
- **SHA-256 do registro documental:** 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1835431%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009697 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15274720c88f0cc807e3d140a5acbbb06298d5f7430cba9f949573e7e0219485
- **SHA-256 do comentário:** 732bf3e2641bba25255a88f99dd0b27634c18d4912c77dfc84c1caa4a7452e18
