# Registro público: STJ — 2677257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44c20f2ebb72c513f69e994c267321830c00eddd58b87c270dd33e76573631c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959745
- **Número de registro na fonte:** 202402320044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação
 quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284
 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do
 CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n.
 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão
 com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
 de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por
 ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255 do RISTJ).
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça
 gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia
 hipotecária.
 3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
 família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos
 fiscais, e desproveu o agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão,
 obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de
 boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC,
 afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção
 dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da
 hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há
 dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua
 conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos
 fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
 pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável,
 ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma
 de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e
 489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide
 integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta
 Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade
 rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em
 garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o
 entendimento. 3. A  incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
 mesma questão.
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e
 c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts.
 187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
 n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
 REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n.
 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA
 EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação
 quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284
 do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do
 CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n.
 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão
 com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
 de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por
 ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e
 art. 255 do RISTJ).
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça
 gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia
 hipotecária.
 3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a
 impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
 família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos
 fiscais, e desproveu o agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão,
 obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de
 boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC,
 afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção
 dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da
 hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há
 dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
 origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua
 conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos
 fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
 pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável,
 ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma
 de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e
 489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide
 integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta
 Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade
 rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em
 garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o
 entendimento. 3. A  incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
 mesma questão.
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e
 c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts.
 187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
 n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
 REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n.
 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c44c20f2ebb72c513f69e994c267321830c00eddd58b87c270dd33e76573631c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2677257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c44c20f2ebb72c513f69e994c267321830c00eddd58b87c270dd33e76573631c
- **SHA-256 do comentário:** 60ac4f3f2fe7a9b1640745a8498e15bee2b7d64747bdcff7edd1bc145a898814
