# Registro público: STJ — 2050227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab8cbe8db4f82661eab34d2d92031ca308ee59e6c744560962a5982afa0acd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959747
- **Número de registro na fonte:** 202300289141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas
 para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais
 condenações.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
 materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em
 rodovia.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações
 por danos morais, estéticos e materiais.
 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a
 responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou
 cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se
 fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos
 arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv)
 saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC
 e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por
 embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º,
 do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos
 termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as
 questões relevantes.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por
 ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do
 STJ, demonstração de prejuízo concreto.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos
 incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois
 demandaria reexame de provas.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de
 inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório.
 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao
 prequestionamento.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de
 realização de pagamento a esse título.
 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir
 demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
 a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n.
 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa
 concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao
 prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução
 do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por
 falta de cotejo analítico e de similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e
 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art.
 3.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ,
 agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E
 MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO
 DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas
 para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais
 condenações.
 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
 materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em
 rodovia.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações
 por danos morais, estéticos e materiais.
 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a
 responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou
 cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se
 fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos
 arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv)
 saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC
 e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por
 embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º,
 do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos
 termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as
 questões relevantes.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por
 ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do
 STJ, demonstração de prejuízo concreto.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos
 incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois
 demandaria reexame de provas.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de
 inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório.
 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao
 prequestionamento.
 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por
 demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de
 realização de pagamento a esse título.
 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir
 demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
 a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n.
 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa
 concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao
 prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução
 do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por
 falta de cotejo analítico e de similitude fática."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e
 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art.
 3.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ,
 agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art366

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO À PARTE)
    STJ - <<AREsp 2400501>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00366

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art366)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.050.227 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050227/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv) saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do STJ, demonstração de prejuízo concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois demandaria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao prequestionamento. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de realização de pagamento a esse título. 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 959747, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.050.227, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0d59ef508f8e84795998b4e6cc1db98ebe4a365f8d5738b5985a8fb58b2cc76
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab8cbe8db4f82661eab34d2d92031ca308ee59e6c744560962a5982afa0acd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2050227%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab8cbe8db4f82661eab34d2d92031ca308ee59e6c744560962a5982afa0acd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ab8cbe8db4f82661eab34d2d92031ca308ee59e6c744560962a5982afa0acd0
- **SHA-256 do comentário:** a9611bbc9e0e722bb3a1f6c4f65e1847ebeffd2898d21c3299be2b0e393a195a
