# Registro público: STJ — 3032331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07de5c4665c3096aa01956fe8e3a8d5b425ea8399fadc598a6fcb98722e2bcf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959749
- **Número de registro na fonte:** 202503292108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
 ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro
 público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão
 hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos
 herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação
 do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção
 apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e
 VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv)
 saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a
 possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve
 violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
 enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC,
 dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão,
 suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para
 representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do
 CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante,
 o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu
 conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da
 Súmula 83.
 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação
 do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação
 recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o
 conhecimento do especial neste ponto.
 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se
 conhece de recurso especial por violação a dispositivo
 constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa
 espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da
 CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o
 dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
 recurso especial e desprovê-lo.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação
 jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões
 relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial
 com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou
 fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do
 recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação
 de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a
 jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de
 recurso especial relativo a matéria que configurava inovação
 recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso
 especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea
 c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices
 ao conhecimento pela alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º,
 IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES
 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
 ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro
 público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão
 hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
 resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
 honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos
 herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação
 do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção
 apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e
 VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv)
 saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a
 possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve
 violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
 enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC,
 dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão,
 suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para
 representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF.
 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do
 CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante,
 o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu
 conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da
 Súmula 83.
 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação
 do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação
 recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o
 conhecimento do especial neste ponto.
 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se
 conhece de recurso especial por violação a dispositivo
 constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa
 espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna.
 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da
 CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o
 dissídio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o
 recurso especial e desprovê-lo.
 Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação
 jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões
 relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial
 com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou
 fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do
 recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação
 de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a
 jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de
 recurso especial relativo a matéria que configurava inovação
 recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso
 especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea
 c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices
 ao conhecimento pela alínea a.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º,
 IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032331 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07de5c4665c3096aa01956fe8e3a8d5b425ea8399fadc598a6fcb98722e2bcf7
- **SHA-256 do comentário:** 8c4ea2d7c9219fc7f81482b87710258e18ab80f13065da6068793565c332b754
