# Registro público: STJ — 2652322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34aa1b09d5048bd2ad1f0c5aedf8d015d63c2b14b59fbd76b43af0d5729e5d63

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
 especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de
 recebimento de R$ 260.046,53.
 3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo
 homologado.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem
 a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios
 autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e
 (ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo
 Civil por suposta rediscussão de questão já decidida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários
 sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em
 julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505
 do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias
 fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites
 do acordo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão
 de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo
 homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas
 à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, §
 4º; CPC, art. 505.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021;
 STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET
 no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 EM ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
 especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de
 recebimento de R$ 260.046,53.
 3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo
 homologado.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem
 a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios
 autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e
 (ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo
 Civil por suposta rediscussão de questão já decidida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários
 sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em
 julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505
 do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias
 fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites
 do acordo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão
 de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo
 homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas
 à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, §
 4º; CPC, art. 505.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021;
 STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET
 no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
