# Registro público: STJ — 2652472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c6e2565c8cbdd85c00b589682df62699834587ffce4e5f7133f634d4e6b8183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959751
- **Número de registro na fonte:** 202401856393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
 indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
 comprovação do dissídio.
 2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a
 complementação do preparo da apelação com base no proveito
 econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido
 dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
 3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado
 deserto.
 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção
 e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento
 correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se,
 à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova
 complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art.
 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv)
 saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para
 suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com
 critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e
 incide a preclusão (art. 507 do CPC).
 7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do
 mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do
 preparo.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao
 montante recolhido.
 9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve
 intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC,
 porque não houve fundamento surpresa.
 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de
 identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a
 insuficiência do preparo enseja uma única intimação para
 complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão
 (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao
 art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o
 saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há
 fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se
 configura sem identidade fática entre os julgados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo
 único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO
 RECURSAL E DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA
 COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial
 por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais
 indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na
 comprovação do dissídio.
 2. A controvérsia decorre de ação em que o relator determinou a
 complementação do preparo da apelação com base no proveito
 econômico, fixando como base o valor total da condenação acrescido
 dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
 3. Em face da complementação insuficiente, o recurso foi julgado
 deserto.
 4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a deserção
 e reconheceu a preclusão quanto ao critério adotado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve recolhimento
 correto do preparo ou se a diferença seria irrisória; (ii) saber se,
 à luz dos arts. 4º e 6º do CPC, deveria ser oportunizada nova
 complementação do preparo; (iii) saber se houve violação ao art.
 932, parágrafo único, e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv)
 saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O art. 1.007, § 2º, do CPC confere apenas uma oportunidade para
 suprir a insuficiência do preparo; oportunizada a complementação com
 critério claro e não atendida, não há previsão de nova intimação, e
 incide a preclusão (art. 507 do CPC).
 7. Os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do
 mérito (art. 4º do CPC) não afastam a disciplina específica do
 preparo.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto ao valor devido a título de preparo e ao
 montante recolhido.
 9. Não há violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC, pois houve
 intimação para sanar o vício; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC,
 porque não houve fundamento surpresa.
 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de
 identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.007, § 2º, do CPC: a
 insuficiência do preparo enseja uma única intimação para
 complementação, e o descumprimento acarreta deserção e preclusão
 (art. 507 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do critério e dos valores do preparo. 3. Não há violação ao
 art. 932, parágrafo único, do CPC quando já oportunizado o
 saneamento; e ao art. 938, §§ 1º e 2º, do CPC quando não há
 fundamento surpresa. 4. A divergência jurisprudencial não se
 configura sem identidade fática entre os julgados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 932, parágrafo
 único, 938, §§ 1º e 2º, 1.007, § 2º, 507 e 85, § 11 e § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5c6e2565c8cbdd85c00b589682df62699834587ffce4e5f7133f634d4e6b8183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2652472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c6e2565c8cbdd85c00b589682df62699834587ffce4e5f7133f634d4e6b8183
- **SHA-256 do comentário:** 1c7b1238dc790bbc4fc30ae25612fda7490bd7f3303e28cd2945575e4a9f8eb6
