# Registro público: STJ — 2773248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959756
- **Número de registro na fonte:** 202403960945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica
 do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública
 de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de
 atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento
 de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da
 escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou
 provimento ao recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos
 termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber
 se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram
 aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se
 estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de
 urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
 as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
 apenas a súmulas e precedentes vinculantes.
 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o
 reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela
 provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise
 da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à
 presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
 conjunto fático-probatório.
 7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento
 pela alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o
 art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
 vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão
 precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não
 se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É
 inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido
 pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
 Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 NULIDADE DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA C/C RECONHECIMENTO DE
 MEAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 300 DO CPC. ÓBICES SUMULARES.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de ofensa aos arts. 258, II, do CC/1916 e 300 do CPC,
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração analítica
 do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública
 de inventário e partilha c/c reconhecimento de meação e nulidade de
 atos jurídicos, deferiu parcialmente tutela cautelar de arrolamento
 de bens, bloqueios patrimoniais e suspensão dos efeitos da
 escritura. A Corte de origem manteve a decisão agravada e negou
 provimento ao recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada nos
 termos dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber
 se o art. 258, II, do CC/1916 e a Súmula n. 377 do STF foram
 aplicados indevidamente sem prova de esforço comum; (iii) saber se
 estavam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de
 urgência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, §
 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente
 as questões suscitadas; o art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se
 apenas a súmulas e precedentes vinculantes.
 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível o
 reexame, em recurso especial, de decisão que versa sobre tutela
 provisória, em razão de sua natureza precária, o que obsta a análise
 da alegada violação ao art. 258, II, do CC/1916.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à
 presença dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do
 conjunto fático-probatório.
 7. Os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o processamento
 pela alínea c sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão examina de modo claro e suficiente as questões, e o
 art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes
 vinculantes. 2. É incabível recurso especial para reexaminar decisão
 precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não
 se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 3. É
 inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido
 pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
 n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI,
 1.022, I e 85, § 11; CC/1916, art. 258, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
 Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.825.718/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
 2.096.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7768c8067b25d6fa8f9d7aa7ff8c4821a2889b57280688a7302fc1780df7c17
- **SHA-256 do comentário:** 8d26204423e55dce5554d9f7cf81363238d91daa62023f38a22ac98c355ddbcf
