# Registro público: STJ — 2979188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7449ed9f453e62be751b6145fb337d388e1785ba1401742d57911776c924d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959764
- **Número de registro na fonte:** 202502438630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO
 SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo
 da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou
 revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o
 Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de
 protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do
 status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e
 sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no
 art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável
 do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC),
 não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e
 efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título
 judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos
 (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução
 de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia
 suspensa por recurso com efeito suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO COM EFEITO
 SUSPENSIVO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC, que excepciona o efeito suspensivo
 da apelação em hipóteses de sentença que confirma, concede ou
 revoga tutela provisória, não se aplica ao caso concreto, pois o
 Tribunal de origem qualificou a ação originária de sustação de
 protesto como medida cautelar pura, voltada apenas à preservação do
 status quo ante e à prevenção de dano, sem natureza satisfativa e
 sem conferir desde logo o direito ao recebimento de valores.
 3. A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, reconhecida no
 art. 85, § 14, do CPC, bem como os princípios da duração razoável
 do processo e da efetividade (arts. 6º e 139, I, III e VI, do CPC),
 não têm o condão de afastar as regras legais sobre exigibilidade e
 efeitos dos recursos, tampouco dispensam a existência de título
 judicial exequível; tais atributos conferem privilégios específicos
 (como preferências e impenhorabilidades), mas não autorizam execução
 de honorários enquanto a sentença que os fixou estiver com eficácia
 suspensa por recurso com efeito suspensivo.
 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do
 permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que
 alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal
 requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
 II. Dispositivo
 5. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979188 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad7449ed9f453e62be751b6145fb337d388e1785ba1401742d57911776c924d6
- **SHA-256 do comentário:** c05512fa9dcf6029624823146e8ca3c7609b2f6485b004bbb2172ad96a3d1923
