{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141925,"origem":"stj","sha256_origem":"037895d11b123d27fb11788b5ddb32e33e41334dcee1b0dccd0ced5bb82c1a9d","registro_original":{"id_fonte":"959807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195956","numero_registro":"202500363974","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO\n DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO\n DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE\n INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302,\n caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a\n revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido\n ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege,\n constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação\n devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a\n medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de\n conhecimento.\n 3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos\n próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual\n adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela\n qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito\n já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e\n 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ.\n II. Dispositivo\n 3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00485 INC:00006 ART:00489 ART:00502 ART:00503\n         ART:00505 ART:00508 ART:00515 INC:00001 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA - QUALQUER NATUREZA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIA\n ADEQUADA)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 889\n (TUTELA PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO POSTERIOR - CUMPRIMENTO - LIQUIDAÇÃO\n - PRÓPRIOS AUTOS)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 509, <<REsp 1770124>>-SP,\n          <<REsp 1191262>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e66fe400fb1e0505ed10fd9c24b53d1c440c14721fafb7f7639c15ad313d1f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
