{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":141933,"origem":"stj","sha256_origem":"368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab","registro_original":{"id_fonte":"959830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797345","numero_registro":"201900406610","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE RATEIO\n DE DESPESAS. FIXAÇÃO DE DUAS COTAS PARA DETERMINADAS UNIDADES.\n POSSIBILIDADE DE A CONVENÇÃO ESTABELECER CRITÉRIO DIVERSO DA FRAÇÃO\n IDEAL. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS\n CONDÔMINOS. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE UNIDADES COM ÁREAS\n SEMELHANTES. NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. PREVALÊNCIA DO\n CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL ADMISSÍVEL EM\n HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e do art. 1.336, I, do\n Código Civil, as despesas condominiais devem ser rateadas, em regra,\n na proporção da fração ideal atribuída a cada unidade, admitindo-se,\n contudo, que a convenção condominial estabeleça critério diverso.\n 2. A convenção de condomínio, regularmente aprovada e registrada,\n possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, refletindo\n a autonomia da coletividade condominial para disciplinar a forma de\n rateio das despesas comuns.\n 3. A intervenção do Poder Judiciário na disciplina convencional das\n despesas condominiais deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais,\n como nos casos de violação à lei, vícios de consentimento ou afronta\n ao princípio da isonomia entre os condôminos.\n 4. Hipótese em que a cláusula convencional fixou o pagamento de duas\n cotas condominiais para determinadas unidades (casas tipo Palmeira),\n sem considerar a existência de outras unidades com áreas\n intermediárias ou semelhantes, algumas inclusive superiores às das\n unidades básicas, gerando tratamento desigual entre condôminos em\n situação equivalente.\n 5. Configurada violação ao princípio da igualdade no rateio das\n despesas, mostra-se legítima a declaração de nulidade da cláusula\n convencional, com aplicação do critério legal da proporcionalidade\n segundo a fração ideal das unidades.\n 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art12_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1331_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1332","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1333","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1334","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1335","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1336","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1337","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1338","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1339","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n         ART:00012 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01036 INC:00001 ART:01331 PAR:00003 ART:01332\n         ART:01333 PAR:ÚNICO ART:01334 INC:00001 INC:00005\n         ART:01335 ART:01336 INC:00001 ART:01337 ART:01338\n         ART:01339 ART:01340"],"jurisprudencia_citada":"(DESPESAS CONDOMINIAIS - ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO -\n RATEIO DE DESPESAS - ISONOMIA ENTRE CONDÔMINOS)\n    STJ - <<REsp 541317>>-RS, <<REsp 784940>>-MG,\n          <<AgRg no AREsp 583848>>-MG,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1656089>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1162915>>-RS,\n          <<AgInt no REsp 1776536>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46fd564c11755fb5e0767b6899f063b985fc29731d8fa129366d10dd184c939e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"368c628e38a0fead3541af16c2784daf596ccd95e1bc59e4bf5b2114e2cd8fab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
