# Registro público: STJ — 3130135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df451966490ad078a748769120bdba4e52b6fef122d0044da9c3e108d91437df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959856
- **Número de registro na fonte:** 202504710666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
 preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
 para recolhimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de
 justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena
 de deserção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
 deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
 comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
 interposição, sob pena de não conhecimento.
 4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado
 no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do
 CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na
 forma devida, o recurso especial é considerado deserto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
 considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
 há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
 que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de
 preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação
 para recolhimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 comprovação do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de
 justiça e intimação para recolhimento, justifica a aplicação da pena
 de deserção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
 deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
 comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
 interposição, sob pena de não conhecimento.
 4. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado
 no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do
 CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na
 forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ,
 considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não
 há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, 99, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.752.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df451966490ad078a748769120bdba4e52b6fef122d0044da9c3e108d91437df
- **SHA-256 do comentário:** 04ceb4f401ff133734e6bc620826c56ae60fe02072b61129eb5ab7b8066b9717
