# Registro público: STJ — 2201897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959863
- **Número de registro na fonte:** 202102541681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por
 extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do
 salário e fixou danos morais.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de
 retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em
 que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de
 valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos
 vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com
 correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor
 da causa.
 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando
 o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de
 dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos
 morais, com custas e honorários fixados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função
 social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188,
 I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber
 se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato
 ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se
 o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos
 termos do art. 884 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do
 conjunto fático-probatório.
 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422,
 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE
 SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por
 extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do
 salário e fixou danos morais.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de
 retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em
 que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de
 valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos
 vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com
 correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor
 da causa.
 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando
 o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de
 dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos
 morais, com custas e honorários fixados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função
 social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188,
 I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber
 se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato
 ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se
 o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos
 termos do art. 884 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do
 conjunto fático-probatório.
 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de
 cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
 especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
 irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422,
 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00421 ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2273522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3130425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153582/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.201.897 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201897/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 959863, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.201.897, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** be0e30141c3cf7f693debf6bd36441c6f4da5c646d61818de85abf39c8072961
- **SHA-256 do registro documental:** 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201897%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **SHA-256 do HTML autoral:** c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
- **SHA-256 do registro documental:** 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692
- **SHA-256 do comentário:** e0834c5da33ff904630d461d8a299d3d07ddbfe319d2b1a5cd286bd2b9fba38d
